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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRÉ E PÓS TRANSPLANTADOS

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRÉ & PÓS TRANSPLANTADOS, designada pela sigla ANPPT, constituída na forma de associação sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, terá funcionamento regulado pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo Único: A ANPPT observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Artigo 2º

A ANPPT tem sede e foro na cidade de Porto Alegre – RS na Rua Santa Rosa de Lima, nº 160, Bloco D1, Apt. 403, Bairro Rubem Berta, CEP 91170-590 e atuação em todo território nacional. Parágrafo Único: Mediante aprovação da Assembleia-Geral, que analisará os requisitos de necessidade e conveniência, poderão ser instituídas subsedes no Distrito Federal e/ou em qualquer estado da Federação.

TÍTULO II - DAS FINALIDADES

Artigo 3º

A ANPPT tem por finalidade: I - Promover e estimular o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com os transplantes de órgãos e tecidos; II - Prestar informações, orientações e apoio aos transplantados ou pacientes indicados para transplante, diretamente ou através de associações congêneres, congregando e propiciando a estimulação de doação de órgãos e tecidos; III - Proporcionar informação de qualidade aos potenciais candidatos a transplante, bem como aos seus familiares; IV - Difundir junto ao público em geral, com os recursos de conscientização disponíveis e respeitada a ética profissional, o significado humanitário, científico e moral da doação de órgãos e tecidos, utilizando de ferramentas da educação em saúde; V - Estimular o intercâmbio com entidades congêneres; VI - Promover a realização de eventos educacionais, esportivos, culturais, relacionados com os transplantados, familiares e simpatizantes da causa; VII – Promover gratuidade da saúde física e mental dos associados, com a observância da forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9.790/14; VIII - Contribuir para o estabelecimento de normas e para a criação e aperfeiçoamento de legislação relacionada à causa de doação de órgãos, tecidos e sangue; VIX - Estimular a pesquisa e colaborar na difusão de conhecimentos sobre transplante de órgãos e tecidos, atraindo a atenção do Estado para a criação de políticas públicas a fim de otimizar os Sistemas Público e Privado de Saúde; X - Oferecer apoio técnico e logístico para organização e funcionamento de centrais de notificação, captação e distribuição de tecidos e órgãos; XI - Promover a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades essenciais; XII - Desenvolver todas as ações recomendáveis para concretizar as garantias contidas na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, na Lei 9.394/1997, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no Decreto 9.175/2017, na Portaria 2.600 e na Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) e em outras leis assecuratórias de direitos; XIII - Informar sobre tratamentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e farmacêuticos, disponibilizados pelo SUS, aos sócios da ANPPT, cujo status como pacientes estejam contemplados no Cadastro Técnico Único, previsto pela Portaria 2.600, de 21/10/2009; XIV - Representar judicialmente os interesses e direitos de seus associados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; XV – Substituir judicialmente os seus associados e, ainda, todos os transplantados ou pacientes indicados para transplante, na defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas, através de Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, da alínea “b”, da Constituição Federal, ou mediante Ação Civil Pública, conforme legitimação conferida pelo art. 5º, Inciso V, da Lei 7.347/85 e art. 82, Inciso IV, da Lei 8.078/90, para obtenção de decisão judicial dotada de efeitos erga omnes; XVI - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI para defender e garantir a higidez do sistema normativo brasileiro, observada a pertinência temática compatível com as finalidades deste Estatuto; XVII - Atuar como Amicus Curiae nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º

O corpo de associados constituir-se-á das seguintes categorias: I - Associados Efetivos – todas as pessoas que tenham, efetivamente, submetido à cirurgia de transplante ou que tenham indicação médica para a realização de transplante de órgãos ou tecidos; II - Associados Especiais - Os cônjuges ou companheiros e familiares das pessoas que tenham, efetivamente, participado de transplante ou que tenham indicação médica para a realização de transplante de órgãos ou tecidos; III - Associados Honorários – todas as pessoas físicas que, tendo prestado relevantes serviços e contribuições ao campo de transplante de tecidos e órgãos sejam admitidos mediante proposta na forma do artigo 5º, inciso IV e do Artigo 24, inciso III deste Estatuto; IV - Associados Beneméritos – todas as pessoas físicas ou jurídicas que tendo feito expressivas contribuições, em espécie ou in natura para o desenvolvimento das atividades de transplante, sejam admitidas mediante proposta de associado na forma do artigo 5º, inciso IV e do Artigo 24, inciso III deste Estatuto; V - Associados Correspondentes – todas associações que, no Brasil ou no exterior, tendo interesse nos programas desenvolvidos pela ANPPT, manifestem desejo de a ela se associar, sendo admitidos mediante aprovação da Diretoria. Parágrafo Único: O associado pessoa jurídica não pode participar dos órgãos de Administração da Associação.

Artigo 5º

São direitos dos associados efetivos e especiais: I - Participar das Assembleias Gerais debatendo, opinando, votando e apresentando sugestões; II - Votar e ser votado nas eleições para a Diretoria, Conselho fiscal ou qualquer outro Departamento, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto; III - Participar de todas as iniciativas da ANPPT; IV - Propor a admissão de novos associados relacionados nos incisos III, IV e V do artigo 4º; V - Assegurar ao associado o direito de representar à Diretoria para defesa de qualquer ofensa a direito individual ou coletivo, que deverá ser apurada consoante os princípios do devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa; Alínea “a”. Ao receber a representação, o Presidente nomeará um Relator que deverá apresentar sua conclusão e voto no prazo de 15 dias, no final do qual será votado pela Diretoria. Alínea “b”. Da decisão da Diretoria caberá recurso, no prazo de 15 dias, para a ASSEMBLEIA GERAL. VI - Demitir-se da Associação a qualquer instante, mediante envio de ofício à Diretoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias e quitação de eventuais débitos; VII - Ter livre acesso a todo e qualquer ato contra si produzido, assegurado a ampla defesa no processo administrativo. Parágrafo Único: Os direitos de que tratam os incisos I, II, III e IV somente serão assegurados aos associados em dia com suas obrigações com a associação, nos termos do artigo 6º, Inciso II.

Artigo 6º

São deveres dos associados da ANPPT: I - Cumprir com as disposições deste Estatuto e acatar as decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal; II - Pagar, com pontualidade, as contribuições associativas; III - Difundir e defender as finalidades da ANPPT, visando sempre melhorar o sistema de transplantes e de doações de órgãos, tecidos e sangue. Parágrafo Primeiro: os associados honorários e beneméritos estão isentos da contribuição associativa de que trata a alínea b deste artigo.

Artigo 7º

Será excluído do quadro da ANPPT o associado, de qualquer categoria, que deixar de pagar as contribuições previstas neste Estatuto durante 12 (doze) meses, consecutivos ou intercalados, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias para nesse prazo proceder à regularização dos pagamentos ou apresentação de defesa. Parágrafo Primeiro: O associado, por motivos econômicos devidamente comprovados, poderá pedir a isenção do pagamento das mensalidades, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovado por igual tempo. Parágrafo Segundo: O pedido de isenção será dirigido ao Presidente e decidido pela Diretoria. Parágrafo Terceiro: O associado perderá, temporariamente, o direito a qualquer benefício de associado, inclusive o direito de votar, na data seguinte ao vencimento da primeira mensalidade não quitada. Parágrafo Quarto: O associado de qualquer categoria que atentar contra a reputação ou o patrimônio da ANPPT será excluído da associação, observados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Quinto: A exclusão de que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo será automática, mediante verificação pela Tesouraria e comunicação à Diretoria. Parágrafo Sexto: A readmissão do associado excluído em decorrência do disposto no Parágrafo Terceiro deste artigo ficará condicionada ao pagamento da contribuição devida, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 2% (dois por cento). Parágrafo Sétimo: Da decisão que determinar a exclusão do associado, caberá recurso nos termos do artigo 5º, inciso V deste estatuto.

CAPÍTULO 1 - A ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 9º

A Assembleia-Geral, órgão soberano de deliberação máxima da ANPPT, constitui-se pela reunião plenária dos associados quites com suas obrigações estatutárias e poderá se reunir de forma presencial, virtual ou mista. Parágrafo Único A Assembleia Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do edital de convocação, disponibilizada de forma pública e prévia, todos os assuntos a serem deliberados.

Artigo 10º

Compete à Assembleia Geral: I - Interpretar o presente ESTATUTO, bem como qualquer Regimento ou Regulamento Internos e resolver, soberanamente, sobre os casos omissos; II - Analisar e julgar orçamento, contas e relatórios de cada exercício; III - Aprovar a criação de órgãos ou Departamentos Setoriais; IV - Deliberar sobre a dissolução, incorporação e fusão da Associação e o destino de seu patrimônio; V - Aprovar a admissão de associados beneméritos e honorários recomendados pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal; VI - Aprovar a integração da ANPPT com Associações ou Federações nacionais ou estrangeiras recomendadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal; VII - Deliberar sobre a reforma parcial ou total deste ESTATUTO proposta pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal; VIII - Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados; VIX - Instituir contribuições extraordinárias; X - A autorizar a aquisição de imóveis, bem como de bens móveis de valor acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos; XI - Autorizar a alienação e oneração de bens imóveis; XII - Julgar os recursos interpostos pelos associados em face das decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal; XIII - Destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos participantes da assembleia com direito a voto, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colegiado de Representantes que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências; XIV - Referendar as decisões da Diretoria e decidir quaisquer matérias que lhe forem submetidas; XV – Estabelecer que a Assembleia-Geral Ordinária se dará de forma presencial e virtual para todos os fins em que não for especificado quórum qualificado; XVI - Poderá ser realizada a Assembleia-Geral Extraordinária de forma exclusivamente virtual quando houver a necessidade de celeridade para deliberação de matéria específica.

Artigo 11º

A Assembleia-Geral reunir-se-á de forma ordinária (AGO) anualmente, por convocação do Presidente da Associação, preferencialmente no primeiro trimestre do ano civil, sendo a primeira pauta a apreciação da prestação de contas do exercício anterior e o orçamento anual.

Artigo 12º

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente (AGE) sempre que convocada: I - Pelo Presidente; II - Pela Diretoria; III - Pelo Conselho Fiscal; IV - Por 20% (vinte por cento) de seus associados que estejam no gozo de seus direitos associativos, atendendo ao disposto no Parágrafo Terceiro, do artigo 7º. Parágrafo Único. Poderá a AGE deliberar sobre qualquer matéria para a qual for convocada, exceto quanto as cláusulas pétreas previstas no Título VI, artigo 42 deste Estatuto.

Artigo 13º

A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será convocada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência por meio de edital enviado por e-mail, mensagem via WhatsApp de comunicação oficial e publicado no site oficial da associação.

Artigo 14º

A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos associados efetivos e especiais quites com suas obrigações estatutárias. Caso não seja obtido o referido quórum, em segunda convocação, com qualquer número de associados, meia hora após a primeira convocação, considerando-se válidas e eficazes as suas deliberações. Parágrafo Primeiro: As deliberações das Assembleias-Gerais serão aprovadas por maioria dos associados presentes. Parágrafo Segundo: Para a validade da deliberação, a proposta de alteração dos estatutos deverá ter sido disponibilizada a todos os associados, com pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia especialmente convocada para esse fim, que se dará pela mesma forma estabelecida no Artigo 13. Parágrafo Terceiro: A Assembleia não poderá deliberar sobre nenhuma alteração estatutária que não tenha sido objeto de divulgação prévia, nos termos do Parágrafo anterior.

Artigo 15º

As reuniões da Assembleia-Geral serão abertas pelo Presidente da Associação, passando-se à eleição do Presidente da Assembleia. Parágrafo Primeiro: A Assembleia-Geral não poderá ser presidida pelo Presidente da Associação, nem por membros do Conselho Fiscal com interesse nas matérias a serem deliberadas ou associados com os mesmos interesses. Parágrafo Segundo: Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos, conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que, de qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender a sessão em casos relevantes, colocar matérias em votação e proclamar os resultados.

Artigo 16º

Além do Presidente, será designado um secretário, responsável pela elaboração da ata da assembleia e da lista dos presentes.

Artigo 17º

Poderão compor a mesa membros da Diretoria, Órgãos Setoriais, Órgãos de Representação e Conselho Fiscal, na medida das suas competências.

Artigo 18º

A ata da Assembleia-Geral, compilada de acordo com os dados obtidos na forma do inciso XV do art. 10, ou na forma mista, poderá ser chancelada por meio virtual, por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar e, no caso da forma mista, rubricada por todos os presentes no ato deliberativo. Parágrafo Primeiro: Durante a instalação e até o encerramento da Assembleia-Geral de modo virtual ou na forma mista será elaborada a lista nominativa dos presentes, para os fins de conferência do quórum, e, no caso da forma mista, colhidas as suas assinaturas na lista de presença. Parágrafo Segundo: As atas e respectivas listas de votantes das Assembleias Gerais serão registradas nos livros competentes e, quando for o caso, levadas a registro no Cartório competente, devendo ser mantidas nos arquivos da ANPPT após o traslado das mesmas.

CAPÍTULO 2 - A DIRETORIA

Artigo 19º

A Diretoria ANPPT será composta de membros eleitos entre os associados efetivos e especiais, com duração de 02 (dois) anos. Parágrafo Primeiro: A duração do mandato será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição, vedada a reeleição para o mesmo cargo. Parágrafo Segundo: É vedada a acumulação de cargos de Diretor e de membro do Conselho Fiscal e dos Departamentos que vierem a ser criados. Parágrafo Terceiro: Somente serão permitidos como candidatos à Diretoria, ao Conselho Consultivo Fiscal e aos Departamentos que forem criados, os associados adimplentes.

Artigo 20º

Apenas para o primeiro mandato, a Diretoria da ANPPT será composta por membros eleitos entre os associados efetivos e especiais. Nos mandatos subsequentes serão observadas as regras eleitorais dispostas neste Estatuto e Regimento Interno.

Artigo 21º

Os cargos da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e/ou quaisquer outros cargos da ANPPT não serão remunerados. Parágrafo Único: A única hipótese de ser instituída remuneração para os membros da ANPPT será no caso de o membro atuar efetivamente na gestão executiva da Associação de conformidade com o artigo 4º, inciso VI da Lei 9.970/2014.

Artigo 22º

A ANPPT só se obrigará mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro e, na falta deste, de mais um de seus Diretores.

Artigo 23º

A Diretoria é o órgão competente para deliberar sobre a gestão e políticas administrativas da Associação e será composta por: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Vice-Presidente; III - 01 (um) Diretor Financeiro; IV - 01 (um) Diretor de Assuntos Institucionais; V - 01 (um) Diretor de Comunicação e Publicidade.

Artigo 24º

Compete à Diretoria: I - Criar grupo(s) de assessoria; II - Designar comissões transitórias para o desempenho de tarefas específicas; III - Aprovar a recomendação para admissão de associados beneméritos, honorários e correspondentes; IV - Deliberar sobre a conveniência da integração de associações ou federações nacionais ou estrangeiras à ANPPT, desde que isso não importe na quebra da autonomia e da independência da Associação, devendo a decisão ser aprovada pela Assembleia Geral; V - Elaborar, conjuntamente com os Departamentos Setoriais a serem criados, propostas de seus regulamentos internos; VI - Solicitar, sempre que necessário, aconselhamento ou parecer jurídico, como auxílio na tomada de decisões.

Artigo 25º

Compete ao Presidente da ANPPT: I – Representar a Associação em nível nacional e internacional, perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto; II – Representar e defender a ANPPT e seus Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado; III – Velar pela livre atuação da ANPPT, pela sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros; IV – Convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes; V – Supervisionar os serviços da ANPPT, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar auxiliares, empregados e serviços terceirizados, necessários ao funcionamento e à manutenção da Associação; VI – Administrar o patrimônio da ANPPT, adquirir, onerar e alienar bens, observadas as disposições deste Estatuto; VII - Adotar medidas urgentes que visem ao interesse e defesa da ANPPT, ad referendum da Diretoria; VIII – Manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer representar a ANPPT em quaisquer eventos de que venha a participar; X – Receber doações, subvenções e benefícios destinados à ANPPT; XI – Autorizar pagamentos de compromissos pela ANPPT; XII – Contrair obrigações em nome da ANPPT, ad referendum da Diretoria, dispensável se constarem de orçamento específico previamente aprovado; XIII - Designar, após aprovação da Diretoria, uma Comissão Eleitoral composta de três associados titulares e dois suplentes, que terá a atribuição de reger de forma independente às eleições; XIII- Nomear e designar membros da ANPPT para compor comissões temáticas ou grupos de estudos; XIV – Nomear os representantes estaduais após aprovação da Diretoria ou dar-lhes posse no caso de eleições; XV - Abrir contas bancárias em nome da ANPPT e movimentá-las, juntamente com Diretor Financeiro; XVI – Convocar Assembleia-Geral; XVII – Designar, de livre escolha, assessores, sem ônus para a ANPPT; XVIII – Homologar a inscrição de novos associados; XIX – Dar posse aos membros eleitos da Diretoria, Conselho Fiscal, Departamentos Setoriais e Representantes. Parágrafo Único: O Presidente da ANPPT será substituído em suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Diretor de Assuntos Institucionais.

Artigo 26º

Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente nas situações previstas no parágrafo único do artigo anterior; II – Representar oficialmente a ANPPT, em substituição ao seu titular; III – Articular-se, permanentemente, com os demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade; IV – Exercer atribuições delegadas pelo Presidente. Parágrafo Único: Do ato de delegação constará a matéria específica delegada, devendo ser publicado e divulgado na página da Associação na Internet.

Artigo 27º

Compete ao Diretor Financeiro: I – Dirigir os serviços administrativos-financeiros da ANPPT; II – Zelar e fazer zelar pelo patrimônio da ANPPT; III – Responsabilizar-se pelo produto da arrecadação das contribuições devidas à ANPPT e por outros créditos; IV – Atestar e efetuar o pagamento das despesas, contas e obrigações, autorizando e assinando, quando for o caso, com o Presidente os cheques, ordens de pagamento e/ou outros créditos; V – Endossar cheques para depósito na conta da Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o Presidente; VI – Elaborar, em conjunto com o Presidente, o orçamento anual de receita e despesa; VII – Apresentar e divulgar, trimestralmente, o balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o relatório de prestação de contas da ANPPT e, mensalmente, o demonstrativo sintético da prestação de contas de receitas e despesas; VIII - Prestar contas a que se refere o inciso anterior, para o qual observará rigorosamente o disposto no artigo 4º, inciso VII da Lei 9.970/14; IX – Levantar os balancetes sempre que solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal; X – Propor prioritariamente a celebração de contratos e convênios de ordem financeira, bancária e securitária; XI – Propor prioritariamente contratos e convênios de ordem financeira, bancária e securitária. Parágrafo Primeiro. O Diretor Financeiro terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANPPT, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente. Parágrafo Segundo. Os valores a que se refere o inciso III serão depositados em conta corrente da ANPPT ou em modalidade de aplicação financeira no território nacional e de classificação de baixo risco segundo a Comissão de Valores Mobiliários - CVM (tais como poupança, renda fixa de bancos de 1a linha, fundos de renda fixa de bancos de 1ª linha, títulos do tesouro nacional, ou similares) todos lastreados e até o limite do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Artigo 28º

Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais: I – Promover a integração e a união entre as entidades congêneres da categoria; II – Manter o intercâmbio de informações com os dirigentes das associações congêneres e coordenar o desenvolvimento de suas atribuições; III – Coordenar o processo de mobilização e acompanhamento de assuntos de interesse dos associados da ANPPT; IV – Auxiliar e orientar na criação de novas Representações Estaduais; V – Acompanhar os projetos de interesse dos associados junto aos Poderes Constituídos.

Artigo 29º

Compete ao Diretor de Comunicação Social e Publicidade: I – Coordenar a política de comunicação institucional da entidade com os seus associados, público externo e veículos de comunicação; II – Coordenar as publicações informativas da entidade, impressas ou por meio eletrônico; III – Elaborar e desenvolver campanhas de divulgação dos fins da associação; IV - Estabelecer os meios necessários para promover a comunicação com as equipes de transplantes do Sistema Único de Saúde; V - Buscar os meios necessários para facilitar o acesso aos representantes dos Poderes Constituídos, especialmente do Poder Legislativo; VI - Coordenar a elaboração de notas e matérias destinadas à imprensa, sobre assuntos de interesse da Associação; VII – Acompanhar e divulgar internamente as matérias jornalísticas e os debates da imprensa que tenham interesse para a associação. VIII - Elaborar, propor e executar, conjuntamente ao Orçamento Anual, o orçamento de propaganda e mídias do ano subsequente à proposta.

CAPÍTULO 3 - O CONSELHO FISCAL

Artigo 30º

O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial da Associação, sendo composto por três membros, para mandato de dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria. Parágrafo Primeiro: Juntamente com o Conselho Fiscal serão eleitos 3 (três) suplentes. Parágrafo Segundo: Para a eleição do Conselho Fiscal serão apresentadas chapas independentes daquelas apresentadas para a diretoria. Parágrafo Terceiro: Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas restrições e regras eleitorais do Presidente, salvo disposição em contrário desta seção. Parágrafo Quarto: O Presidente do Conselho Fiscal é escolhido por seus próprios membros efetivos. Parágrafo Quinto: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Presidente da Associação, pela Diretoria ou pela Assembleia-Geral. Parágrafo Sexto: A convocação do Conselho Fiscal será feita através de correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu patrimônio, podendo ser realizada de forma virtual. Parágrafo Sétimo: Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, indicando desde logo a respectiva pauta. Parágrafo Oitavo: Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes.

Artigo 31º

Compete ao Conselho Fiscal: I – Eleger seu presidente; II – Acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo, vedada a análise exclusivamente por meio virtual, sendo possível a análise por meio misto ou presencial; III – Apresentar à Assembleia-Geral parecer anual conclusivo acerca das contas do exercício anterior; IV – Fiscalizar o patrimônio da Associação, zelando por sua integridade; V – Representar pela instauração de processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou finanças da Associação, emitindo parecer conclusivo instrutório e quantos forem solicitados pela Relatoria; VI – Propor à Assembleia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria suspeito de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor; VII – Emitir parecer prévio, acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis e móveis com parâmetros nos valores monetários dimensionados neste Estatuto, bem como, sobre contratos, convênios, acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que não tenham sido autorizados previamente pela Assembleia-Geral; VIII – Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não o fizer a Diretoria, nos casos previstos no Estatuto; IX – Zelar e dar efetividade aos princípios, valores e objetivos da Associação, previstos neste Estatuto. Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso VI deste artigo, quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade. Parágrafo Segundo: As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre fundamentadas e tomadas pela maioria de seus membros. Parágrafo Terceiro: Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do fato. Parágrafo Quarto: A única hipótese de auditoria externa será para dar atendimento ao que determina a Lei 9.790/99, artigo 4º, inciso VII, alínea “a”.

CAPÍTULO 4 - OS DEPARTAMENTOS SETORIAIS

Artigo 32º

Os Departamentos Setoriais, serão criados e indicados pela Diretoria para fins específicos, sendo os seus membros nomeados e exonerados pelo Presidente. Parágrafo Primeiro: Os Departamentos Setoriais serão constituídos por até cinco membros. Parágrafo Segundo: Os Departamentos Setoriais serão obrigatoriamente coordenados por associado da ANPPT, admitindo-se em sua composição profissionais não associados com expertise na área a ser criada. Parágrafo Terceiro: Cada Departamento Setorial, logo após sua criação, elaborará seu regulamento Interno, onde será anexado o plano de ação para aquele mandato, a ser apresentado para aprovação da Diretoria. Parágrafo Quarto: Os membros dos Departamentos Setoriais não serão remunerados.

CAPÍTULO 5 - OS REPRESENTANTES ESTADUAIS

Artigo 33º

Poderá haver no Distrito Federal e em cada Estado-membro pelo menos um Representante Estadual e um suplente, podendo estes se organizarem de acordo com suas regiões geográficas, com mandato, vedações e impedimentos iguais aos da Diretoria. Parágrafo Único: Os interessados deverão candidatar-se por meio de ofício dirigido ao Presidente que, após aprovação do nome pela Diretoria, nomeará o associado por igual período ao restante do mandato da atual Diretoria.

Artigo 34º

As ações nos Estados não poderão ser dissociadas entre si e, em havendo mais de um representante e suplente por Estado, mesmo em se tratando de regiões distintas, as divergências deverão ser dirimidas pela Diretoria Institucional.

Artigo 35º

Cabe aos Representantes Estaduais: I – Representar a Associação no Estado respectivo; II – Fiscalizar o cumprimento dos princípios, valores e objetivos da Associação; III – Comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos de interesse dos associados; IV – Oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da Entidade, quando ocorrerem na sua base territorial; V – Cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos; VI – Mediante autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e órgãos visando atender aos interesses dos associados.

TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES E DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 36º

As eleições gerais se darão a cada biênio, realizadas de forma direta, preferencialmente por meio virtual e de acordo com os mesmos procedimentos utilizados para votação nas Assembleias Gerais e serão convocadas em até trinta dias da realização da Assembleia. Parágrafo Primeiro: Para se candidatar aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, o associado deve ter no mínimo (dois) anos de filiação e, para os demais cargos, 1 (um) ano de filiação. Parágrafo Segundo: A regra prevista no caput deste artigo, vigorará a partir da data da constituição da ANPPT, quando serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem como os membros dos demais cargos.

Artigo 37º

Será designada pelo Presidente, após aprovada pela Diretoria, uma Comissão Eleitoral composta de três associados titulares e três suplentes, que terá a atribuição de reger as eleições de forma independente, abrindo o processo por meio de edital e, sendo-lhe facultado acesso a todos os dados e sistemas da ANPPT, não lhe podendo ser restringido o uso de todos os meios de comunicação associativa. Parágrafo Primeiro: Poderão fazer parte da Comissão os associados em dia com suas contribuições, que não sejam parte da Diretoria, os quais não poderão concorrer a cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo: Cada chapa inscrita poderá indicar um observador dos trabalhos da Comissão Eleitoral. Parágrafo Terceiro: A Comissão Eleitoral designará um dos seus membros titulares para Presidente.

Artigo 38º

As chapas que concorrem à Diretoria e ao Conselho Fiscal são desvinculadas. Parágrafo Único: Todas as candidaturas devem ser apresentadas de forma completa à Comissão Eleitoral em até vinte dias da data da publicação do edital.

Artigo 39º

A Comissão Eleitoral dará publicidade das chapas inscritas em até três dias após o prazo do artigo anterior, divulgando as candidaturas.

Artigo 40º

A campanha eleitoral se dará de forma pública, sendo dado às chapas acesso igualitário aos meios de comunicação associativos, na forma prescrita pela Comissão. Parágrafo Primeiro: A votação será realizada de forma eletrônica e/ou pelo envio de cédulas à ANPPT e ficará aberta por pelo menos cinco dias. Parágrafo Segundo: Serão proclamados os vencedores em até cinco dias da Assembleia-Geral, tendo votado a maioria absoluta dos associados. Parágrafo Terceiro. Não atingida a maioria absoluta dos associados, será prorrogada em cinco dias a votação e proclamados os vencedores com qualquer número de votantes.

Artigo 41º

A Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes Estaduais serão empossados na Assembleia-Geral Ordinária.

TÍTULO VI - AS CLÁUSULAS PÉTREAS

Artigo 42º

Não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir as finalidades da ANPPT, e admitir a reeleição para o mesmo cargo.

TÍTULO VII - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Artigo 43º

A Receita da ANPPT será constituída por: I – Contribuições dos associados; II – Doações; III – Convênios; IV – Receitas diversas, inclusive de publicações; V – Prestação de serviços. Parágrafo Único: A contribuição dos associados será fixada em assembleia geral.

Artigo 44º

Constituem patrimônio da ANPPT os bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis adquiridos ou constituídos com recursos próprios, doações ou legados. Parágrafo Único: A ANPPT poderá absorver o patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão, incorporação ou extinção, mediante inventário e incorporação de bens móveis e imóveis, aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 45º

No caso de dissolução da ANPPT seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica congênere, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da ANPPT.

Artigo 46º

As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis. Parágrafo Único: Serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

TÍTULO VIII - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 47º

Expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos órgãos dirigentes da Associação permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que sejam empossados os respectivos sucessores.

Artigo 48º

É vedado, à Associação, prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa.

Artigo 49º

Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da AGO.

Artigo 50º

Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 51º

O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Porto Alegre - RS, devidamente rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente e por um advogado. PORTO ALEGRE, JANEIRO DE 2023 VIVERE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRÉ & PÓS TRANSPLANTADOS